(Foto: Reproduzida da Internet / portal de notícias ce)
A Justiça Eleitoral de Pedra Branca suspendeu a divulgação de uma Pesquisa Eleitoral com indícios de fraude no município.
De acordo com a decisão a empresa que supostamente realizou a pesquisa cometeu erros na grafia de nome de candidatos, além de ter sido criada apenas 1 mês antes das entrevistas.
Além disso há fortes indícios de que a pesquisa teria sido ilegalmente divulgada em grupos do aplicativo Whatsapp, inclusive com áudios em que um dentista local afirma ter tido acesso aos números e os divulgou dias antes de qualquer requerimento de registro.
Justiça Eleitoral
Número: 0600198-33.2020.6.06.0059 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador: 059ª ZONA ELEITORAL DE PEDRA BRANCA CE Última distribuição : 29/10/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Pesquisa Eleitoral - Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta, Pesquisa Eleitoral - Divulgação de Pesquisa Eleitoral Sem Prévio Registro Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado ELEICAO 2020 DANIELA LUCIA CAVALCANTE MACHADO PREFEITO (REPRESENTANTE) FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO) JOSEMEIRY DIAS CORDEIRO 83380949353 (REPRESENTADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 25279 206 30/10/2020 12:53
Decisão Decisão.
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600198-33.2020.6.06.0059 / 059ª ZONA ELEITORAL DE PEDRA BRANCA CE REPRESENTANTE: ELEICAO 2020 DANIELA LUCIA CAVALCANTE MACHADO PREFEITO Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CE22466 REPRESENTADO: JOSEMEIRY DIAS CORDEIRO 83380949353 DECISÃO Trata-se de representação movida pela COLIGAÇÃO “RENOVAÇÃO E TRABALHO” (Partido Socialista Brasileiro, Progressistas) em face de JOSEMEIRY DIAS CORDEIRO (VINDER PESQUISAS), aduzindo que o requerido é contratante e contratado para a realização de uma pesquisa eleitoral para o cargo majoritário no Município de Pedra Branca, registrada no dia 29 de outubro de 2020. Ocorre que, indevidamente, a referida pesquisa foi divulgada de forma antes do prazo legal, no mesmo dia em que foi registrada, inclusive encaminhada em grupos de whatsapp e amplamente publicizada em rádio local (Radio Trapiá), de propriedade do filho do candidato que obteve o maior número de votos naquela. Acrescenta, ainda, a existência de indícios de fraudes como a inclusão do nome da candidata DANIELA, gravado de nome incorreto, bem como que a representada foi constituída exatamente um mês antes da elaboração da pesquisa, a sua faixada não aparentar o exercício de atividade empresarial e a suposta ausência de interesse em sua realização, já que a contratante seria de Fortaleza não guardando aparentemente nenhuma relação com a municipalidade. Requereu liminarmente a suspensão da divulgação da pesquisa e no mérito a aplicação de multa a representada. Eis o relatório. Decido. Analisando os autos e a documentação, entendo pelo deferimento do pedido liminar, nos termos do art.16,§1º da Resolução nº 23. 600 de 2019, que dispõe: “Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimentos na divulgação de seus resultados”
Ora, mesmo sem se adentrar no mérito relativo a supostas fraudes, consistentes no fato da representada ser ao mesmo tempo contratante e contratada, no curto período de sua constituição e seu endereço aparentemente não ser comercial, que a meu ver são meras conjecturas ou especulações, é claro o descumprimento do intervalo mínimo de 05 (cinco) dias, entre o registro e divulgação previsto no art. 2º da Resolução acima mencionada. Frise-se que a representante apontou linck, que comprova que a pesquisa foi divulgada de forma antecipada em rádio e em grupos de whatsapp, o que potencializa seu conhecimento pelo eleitorado e o prejuízo decorrente de sua divulgação indevida, pelo grande número de pessoas atingidas e pelo conhecido efeito “manada”. Por fim, percebe-se ainda erro de grafia em nome de uma das candidatas ao cargo majoritário, que mesmo se considerando não ser proposital implica em prejuízo a coligação representante, pelo induzimento do eleitorado ao erro, inclusive na identificação daquela no dia da eleição. Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar, diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável e de difícil reparação, determinando a suspensão imediata da pesquisa objeto desta representação. Cite-se a requerida para oferecer defesa no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral para ofertar parecer. Ao final, voltem-me concluso para sentença. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
fonte: Portal de Notícias CE