(Foto: Foto: Arquivo Vando Carlos/Portal de Notícias CE)
A Justiça Eleitoral através da comarca de Pedra Branca, que tem a frente o Juiz CARLOS HENRIQUE NEVES GONDIM, atendendo uma ação do Ministério Público, proibiu nesta terça-feira (13), de carreatas, caminhadas, comícios e outras aglomerações. Para evitar a transmissão do coronavírus, tendo em vista as últimos eventos vem sendo realizados pelos candidatos, desobedecem as regras vigentes do distanciamento social.
Sob pena de aplicação de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), aos que descumprirem a presente determinação.
Confira na integra toda a ação:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ CARTÓRIO DA 059ª ZONA ELEITORAL DE PEDRA BRANCA CE
PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0600114-32.2020.6.06.0059
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REQUERIDO: JOSE GILBERTO JUNIOR, LIVIA DANTAS DE SOUZA TORQUATO, ELEICAO 2020 JOSE GILBERTO JUNIOR PREFEITO INTERESSADO: #-RENOVAR DE VERDADE, RENOVAR COM HONESTIDADE 12-PDT / 13-PT, #- RENOVAÇÃO E TRABALHO 40-PSB / 11-PP, ESPERANÇA RENOVADA 23-CIDADANIA / 10-REPUBLICANOS / 17-PSL / 55-PSD, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB - DIRETORIO, CIDADANIA - PEDRA BRANCA - CE - MUNICIPAL, PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PEDRA BRANCA - CE - MUNICIPAL, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - DIRETORIO MUNICIPAL, ORGAO MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PEDRA BRANCA - CE - MUNICIPAL, PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO DE PEDRA BRANCA - CE COMISSAO PROVISORIA, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, REPUBLICANOS - PEDRA BRANCA - CE - MUNICIPAL, SOLIDARIEDADE COMISSAO PROVISORIA
DECISÃO
Tratam os autos de AÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face dos candidatos GILBERTO JÚNIOR, LÍVIA DANTAS DE SOUZA TORQUATO, bem como contra a COLIGAÇÃO “CUIDANDO COM AMOR DE NOSSA GENTE”, integrada pelos partidos SOLIDARIEDADE E PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC do B, representada por JOSÉ GILBERTO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas na inicial.
Na presente ação foi proferida a decisão de id. 13692706, através da qual este Magistrado indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência requerida ante a ausência de normativo específico em relação aos atos de propaganda eleitoral nos Municípios emitido por Autoridade Sanitária competente, o que afastaria a autorização posta pelo Legislador Constitucional reformador através do Art.1º, §3º, inciso VI da Emenda Constitucional nº107 de 02/07/2020. Contudo, após tomar conhecimento do decisum em referência o Ministério Público Eleitoral, atravessou o pedido de reconsideração de id.14492161, pugnando pela reconsideração da decisão anterior e ressaltando que não se trata de pedido de exercício do Poder de Polícia, mas tão somente de apreciação do pedido na forma inibitória e mandamental, com o fito de que seja evitadas eventuais infrações e preservadas vidas humanas. Com seu pedido de reconsideração, o parquet juntou o documento de id.14495004, concernente no protocolo elaborado pela Autoridade Sanitária Estadual em relação, especificamente, às eleições municipais, protocolo este publicado no dia 09/10/20202 (posteriormente ao primeiro decisum) requerendo por fim a necessária limitação dos atos de propaganda eleitoral para evitar a disseminação do CORONAVÍRUS em nossa sociedade. É o que se tinha para relatar. Fundamento e decido. Cotejando o texto da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, em seu Art.1º, §3º, Inciso VI, há clara autorização à Justiça Eleitoral para a limitação de atos de propaganda elitoral, desde que a decisão judicial esteja alicerçada 13/10/2020 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/617124 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/617124 2/3 em parecer técnico prévio emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.
Por sua vez o Decreto Estadual nº 33.756 de 03 de outubro de 2020, já prevê uma série de protocolos para o combate à Pandemia da Covid-19 no Estado, contudo não existia, até então, um normativo que contemplasse especificamente o pleito eleitoral deste ano de 2020, o que levou este Magistrado a proferir a decisão anterior no sentido do indeferimento do pleito de urgência.
A Corte Suprema, mediante o julgamento da ADI 6341, decidiu que os Estados e os Municípios possuem competência concorrente para estabelecer normas restritivas da liberdade de locomoção e aglomeração de pessoas no enfrentamento da pandemia provocada pelo referido vírus.
Havendo conflito entre as normas estabelecidas pelo Estado e pelo Município, deve prevalecer aquela que, em tese, seja mais protetiva e estabeleça mais cautelas no interesse da preservação da saúde pública.
Como não poderia deixar de ser, a saúde e a vida são direitos fundamentais de maior envergadura na estrutura do ordenamento jurídico pátrio, de sorte que a limitação a determinados eventos que inevitavelmente geram aglomeração não representa indevido cerceamento à liberdade de expressão ou de pensamento, cabendo ao Estado o dever de preservar o máximo possível tais direitos de primeira dimensão.
Consoante as provas coligidas pelo MPE, vê-se que é notório o desrespeito às regras de distanciamento mínimo entre os participantes, o uso permanente das máscaras e higienização constante das mãos em eventos abertos como caminhadas, adesivaços, comícios e etc, em escancarado detrimento da proteção do direito à vida e integridade física das pessoas envolvidas e da sociedade como um todo.
O Estado outorgou, ao juiz eleitoral, o poder-dever de fiscalização e controle dos atos de propaganda eleitoral, com o escopo de evitar e reprimir eventuais abusos cometidos no exercício do direito à liberdade de expressão. Nesse contexto pandêmico, de conhecimento público e notório, a realização de eventos que geram aglomeração violam os direitos inalienáveis à vida e à saúde, de modo que nem mesmo um eventual acordo entre os candidatos e agremiações pode se sobrepor às regras sanitárias vigentes, que vem se apresentando manifestamente violadas pelos requeridos. Portanto, faz-se necessário o cumprimento dos protocolos sanitários aprovados pelo poder público, na conformidade do que requereu o Ministério Público.
Entrementes, no sentir desse Julgador, a imposição da restrição para a realização de tais eventos deve impactar todos os candidatos, e não só os representados, cujos eventos ensejaram o pedido do Ministério Público Eleitoral. Caso contrário, haverá desequilíbrio no pleito eleitoral, trazendo notório prejuízo aos representados em relação às demais candidaturas. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência).
A plausibilidade do direito, conforme acima exposto encontra-se consubstanciada na preservação da saúde e da vida dos indivíduos que se dispõem a participar de eventos eleitorais com grande aglomeração e na preservação do equilíbrio do processo eleitoral para que todos tenham o mesmo leque de oportunidades do exercício da liberdade de expressão, sempre em atenção e obediência à norma sanitária existente mediante conjugação ao protocolo específico para as eleições municipais recentemente aprovado pelo órgão do Estado competente para tanto. Já a urgência da medida exsurge cristalina na possibilidade de contágio em massa pelo COVID-19, caso os atos de propaganda de essencial aproximação dos participantes não sejam imediatamente adequados aos protocolos sanitários. Não se trata, portanto, de assumir apenas um risco exclusivamente pessoal, pois assume-se também o risco de contaminação e morte de outras pessoas. Ressalto que pontuais determinações divergentes do que foi requerido pelo MPE não representa decisão extra petita, pois cabe ao juiz da propaganda eleitoral adotar de ofício as medidas que entender necessárias ao equilíbrio do processo eleitoral.
Diante de todo o exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA DE URGÊNCIA REQUESTADA pelo Ministério Público Eleitoral, para que determinar que os requeridos, bem como todos os candidatos e coligações registrados ABSTENHAM-SE DE PROMOVER ATOS PÚBLICOS, TAIS COMO COMÍCIOS, PASSEATAS, CAMINHADAS, CARREATAS, ETC, EM DESACORDO COM AS NORMAS SANITÁRIAS PREVISTAS NO DECRETO 33.756 DE 03 DE OUTUBRO DE 2020 COMBINADO COM O PROTOCOLO SANITÁRIO EMITIDO PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, especificamente no que tange às eleições municipais 2020, sob pena de aplicação de multa no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), aos que descumprirem a presente determinação.
Quanto ao pedido do item 02, relacionado ao cumprimento das determinações do Art.39 da Lei 9.504/1997, entendo que aquele não guarda relação com a causa de pedir destes autos, considerando tratar-se de controle da utilização de aparelhos sonoros próximos aos locais referidos no dispositivo, não implicando diretamente em risco ou exposição ao risco das pessoas ao Coronavírus. Ressaltando-se que a própria legislação de regência tipifica as condutas e prevê aplicação de multa aos que a descumprirem. 13/10/2020 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/617124 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/617124 3/3 Considerando já foram expedidas todas as intimações devidas, bem como decorridos os prazos respectivos, intime-se a representante ministerial para falar acerca das manifestações acostadas aos autos, no prazo de 03 (três) dias. Oficie-se à autoridade policial para fiscalizar o cumprimento da determinação supra e para que realize a cessação de qualquer carreata, passeata ou aglomeração de pessoas, em desacordo com o que foi acima determinado. Intimem-se. Expedientes necessários.
PEDRA BRANCA, 13 de outubro de 2020 CARLOS HENRIQUE NEVES GONDIM Juiz da 059ª ZONA ELEITORAL DE PEDRA BRANCA CE
fonte:Portal de Notícias CE