(Foto: SV TV A TV DO POVO!)
Ex-prefeito de Pedra Branca, Antônio Góis Monteiro Mendes, tem seu pedido de registro de candidatura a prefeitura do município indeferido pelo Ministério Público eleitoral. O mesmo renunciou o mandato de prefeito em 2019. De acordo com a LC nº 64/90 Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 59ª ZONA ELEITORAL MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA - ESTADO DO CEARÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da Promotora Eleitoral signatária, vem, à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, propor a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATO contra ANTÔNIO GÓIS MONTEIRO MENDES, devidamente qualificado nos autos do pedido de registro, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
A Coligação denominada “Esperança Renovada”, formada pelos Partidos Republicanos, Social Democrático - PSD, Cidadania e Social Liberal - PSL encaminhou o pedido registro de candidatura do impugnado, protocolado sob o nº 0600085-79.2020.6.06.0059, ao cargo de Prefeito Municipal.
Contudo, resta inviável o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, k, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual
Art.1.º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo: (...)
k) “o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”.
No caso dos autos, o impugnado ANTÔNIO GÓIS MONTEIRO MENDES, conforme se observa da documentação anexa, teve oferecida representação por crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas perante à Câmara de Vereadores do Município de Pedra Branca, após a deflagração de operação do Grupo Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO em parceria com a Promotoria de Justiça de Pedra Branca, referente às irregularidades em licitações do município, na gestão do impugnado dos anos 2009-2012.
De acordo com o Ministério Público, o impugnado ANTÔNIO GÓIS MONTEIRO MENDES, na condição de Prefeito de Pedra Branca, associou-se, dentre outras pessoas, ao empresário Paulo Franklin de Aragão Rodrigues, este representante da pessoa jurídica Garra Construções Ltda., e realizou inúmeras transações ilegais, utilizando-se de contratos e licitações fraudulentas, para dilapidar o patrimônio público municipal e enriquecer ilegalmente, recebendo diversos recursos públicos indevidamente."
Vale lembrar que em todas as eleições o ministério publico eleitoral pode pedir a impugnação dos pedidos de registros dos candidatos Cada coligação tem direito de entrar com pedido em desfavor de seus oponentes. O candidato com registro indeferido pode recorrer da decisão, cabendo às outras instancias decidirem.
fonte:Portal SV TV