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a procuradora Regional Eleitoral Lívia Maria de Sousa, recomenda a permanência do indeferimento do pedido de registro de candidatura de Antônio Góis Monteiro Mendes, da coligação “Esperança Renovada”. Vale lembrar que o pedido de impugnação foi feito pela coligação “Renovação e Trabalho” e Ministério Público Eleitoral. A decisão e sentença foram dadas pelo juiz Carlos Henrique Neves Gondim, no dia 17 de Outubro do mesmo período eleitoral.
Góis, ainda vai ser julgado pelo plenário do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), segunda instância, o réu tem direito, pode recorrer até á 3ª instância em Brasília, se a decisão for desfavorável a ele.
Neste caso, não sendo validado o seu pedido de registro ele ficará inelegível por oito anos subsequentes, exemplo: 2020, 2024, e 2028. A Lei diz que Antônio Góis pode continuar fazendo campanha, normalmente, e recorrendo á justiça(o que lhe é permitido), se o seu pedido não for aceito, os votos que receber no dia do pleito serão anulados pela justiça eleitora.
Parecer
1. No julgamento de registro de candidatura impugnado com fundamento na causa de inelegibilidade prevista na alínea k do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não compete à Justiça Eleitoral examinar se o fato que deu ensejo à renúncia do candidato constituiu crime nem se ele foi condenado ou absolvido pela Justiça Comum, cabendo-lhe tão somente verificar se houve a renúncia nos termos do referido dispositivo legal. Precedentes.
Pelo exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo não provimento do recurso, devendo ser mantido o indeferimento do registro de candidatura do recorrente.
Agravo regimental a que se nega provimento- (AgR-Respe nº46017-Campo Grande/MS; Acórdão de 20/03/2013; Relator (a) Min. Henruqe Neves da Silva; Publicação: DJE-diário de justiça eletrônica , tomo 76, Data 24/4/2013, Página 98).
Lívia Maria de Sousa
Procuradora Regional Eleitora
fonte:Portal SV TV