CEARÁ
Publicada em 06/09/21 às 17:10h - 194 visualizações
Multa para posto de combustível que funcionar no feriado chega a R$ 10 mil por dia no Ceará
Segundo o Tribunal do Trabalho, patrões e empregados do ramo de combustíveis no Ceará estão sem convenção coletiva vigente há quase quatro anos, deixando sem previsão a prestação de serviços em feriados

Beatriz Cavalcante, O POVO

O Sindicato representante dos donos de postos afirma que o trabalho é imposto pela Resolução n° 41/2013 da Agência Nacional de Petróleo de segunda a sábado, independentemente de haver ou não dias de descanso legalmente previstos  (Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil)

A16ª Vara do Trabalho de Fortaleza decidiu impedir provisoriamente os postos de combustível do Ceará de funcionar nos feriados, sob pena de multa diária de R$ 10 mil a empresas que descumprirem, mas ainda cabe recurso à ação.

A tutela de urgência foi concedida em Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Ceará (Sinpospetro-CE), alegando que a categoria está sem convenção coletiva de trabalho vigente desde 2017, o que impediria o regulamento da atividade em feriados. 

No pedido feito pela entidade, a categoria defende que o funcionamento de atividades comerciais em feriados apenas pode acontecer quando autorizado por convenção coletiva de trabalho, conforme a Lei nº 10.101/2000.

Mas, segundo o Tribunal do Trabalho, patrões e empregados do ramo de combustíveis no Ceará estão sem convenção coletiva vigente há quase quatro anos, deixando sem previsão a prestação de serviços em feriados.

Na defesa, o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Ceará (Sindipostos-CE) afirma que o trabalho em postos de combustíveis é imposto pela Resolução n° 41/2013 da Agência Nacional de Petróleo de segunda a sábado, independentemente de haver ou não dias de descanso legalmente previstos.

Entenda a decisão

A decisão foi dada pela titular da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, a juíza Aldenora Maria de Souza Siqueira, sob os fundamentos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. 

Para a magistrada, a posição majoritária da Justiça do Trabalho vem conferindo prevalência à negociação coletiva prevista na Lei n°10.101/2000, mesmo diante da existência de regulamentação própria do setor, e citou outras decisões similares oriundas do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio Tribunal Regional do Trabalho do Ceará.

“O risco de dano, por sua vez, parece-me evidente, haja vista a possibilidade de submeter um numeroso grupo de trabalhadores a uma atividade sem que sejam plenamente definidos seus limites de atuação, em clara violação à legislação trabalhista”, declarou, na decisão, a juíza.

De acordo com a ação, as empresas que integram a categoria econômica representada pelo Sindipostos devem abster-se de “exigir o préstimo de serviços dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência de postos, lava-rápido, estacionamentos, limpeza e conservação de veículos do Ceará, que exerçam funções de: frentista diurno e noturno, gerente, caixa, auxiliar, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor de vendas, faxineiro, em dias de feriados no ano de 2021”, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 10 mil por estabelecimento, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).




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