(Foto: Correio News)
À luz da Emenda Constitucional n° 97, de 04 de outubro de 2017, que trouxe significativas alterações para o artigo 17 da magna-carta de 1988, o presente artigo se pauta na função de analisar e trazer questionamentos atinentes ao cenário político das eleições deste ano. A partir dessas eleições, não mais existirão as chamadas coligações partidárias no âmbito do sistema proporcional, procedimento este que disciplina e define como se realizam as votações para os cargos de vereador, deputado distrital, deputado estadual e deputado federal.
No Brasil, as eleições ocorrem por dois sistemas distintos de votações, o sistema majoritário, que regulamenta o pleito para os cargos de prefeito, governador, senador e presidente da república, onde vence aquele que obtém o maior número de votos válidos. Destaca-se que, para o sistema majoritário, as coligações partidárias continuam sendo permitidas, sendo vedadas ao já citado sistema proporcional.
Antes das alterações vindas com a Emenda Constitucional nº 97/2017, as coligações partidárias eram plenamente admitidas no sistema proporcional de voto. Entende-se por coligação partidária, a junção de dois ou mais partidos que apresentam seus candidatos para uma determinada eleição como se pertencessem a um só partido, mesmo que por finalidade efêmera e limitada. Ainda que tenha sido aprovada em 2017, a EC/97 não apresentou nenhuma influência quanto às coligações no ano de 2018, postergando, portanto, os seus efeitos naquilo que concerne às eleições proporcionais para o pleito eleitoral subsequente.
No sistema proporcional, eram eleitos os candidatos de partido ou coligação que atingissem o quociente eleitoral. Compreende-se por quociente eleitoral como sendo um método pelo qual se distribuem as cadeiras nas eleições pelo sistema proporcional de votos em conjunto com o quociente partidário e a distribuição das sobras. Determinava-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, conforme definido pelo Código Eleitoral.
O objetivo de se formarem coligações era o de obter o maior tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, de conseguir o maior número de votos visando atingir o quociente eleitoral e de acomodar candidatos de partidos pequenos que não possuíam um número de concorrentes com votos suficientes para conseguir uma vaga no legislativo. Isso tudo acontecia porque as vagas em disputa para o poder legislativo eram distribuídas proporcionalmente aos votos obtidos pelos partidos ou coligações, assim, quanto mais votos os partidos ou coligações obtivessem, mais candidatos elegeriam.
Com o fim das coligações no sistema proporcional, irão se eleger os candidatos mais votados dentro de seus próprios partidos, observado o quociente eleitoral, ou seja, o alcance do número de votos suficientes e ultrapassar também a chamada cláusula de barreira, essa mudança obriga a cada partido formar individualmente sua chapa de candidatos. Ainda não se sabe ao certo o conjunto de reflexos que essa tendência trará à cultura política nacional, mormente no que tange ao fortalecimento ou não dos partidos politicos.
Tal proposta, que veio efetivamente a se tornar Emenda Constitucional, propiciou incontáveis debates e discussões calorosas, nutrindo inúmeros posicionamentos favoráveis, como também contrários. Quem era favorável ao fim das coligações partidárias para o sistema proporcional de voto alegava que, além de serem muitas em número, não era raro que pequenas legendas possuíssem pouca ou nenhuma consistência ideológica e programática. Eram as chamadas legendas de aluguel, cuja maior razão de existir era aproveitar as subvenções dedicadas aos partidos políticos, como exemplo, o acesso ao fundo partidário, tempo de televisão, etc.
Nesse ínterim, aqueles que eram contrários ao fim das coligações partidárias para o sistema proporcional, admitiam que, há muitos partidos políticos pequenos que são sérios e ideologicamente consistentes, que visam contribuir com os grandes debates nacionais. Essas pequenas legendas, porém, representam bandeiras e ideais minoritários, que dificilmente chegarão a ter a adesão de grandes massas. Isso não significa que os pontos de vista defendidos por esses partidos sejam menos importantes. Visto que tal temática trás infindas discordâncias é oportuno abordar e analisar as consequências práticas das mudanças que ocorrerão sob o prisma das eleições do ano de 2020, deixo aqui as seguintes reflexões a serem feitas:
Quem se beneficiaria com o novo modelo ou a nova concepção das coligações proporcionais?
O fim das coligações proporcionais fortalecerá a democracia brasileira, favorendo de alguma forma o eleitor?
Quais as tendências que se apresentam possíveis ao futuro dos candidatos e dos partidos com o fim das coligações proporcionais?
Por: Dr. Bruno Camarão via Correios News