Brasil
Publicada em 11/06/19 às 17:14h - 223 visualizações
Moro cometeu algum crime? Veja o que diz a lei

Rádio Fm Opção

 (Foto: Rádio Fm Opção)

Divulgadas no último domingo, 9, conversas interceptadas entre Sergio Moro e a força-tarefa da Lava Jato incendiaram as redes em debate sobre os limites da atuação do juiz em um processo penal. Mas, afinal de contas, Moro cometeu algum crime ou irregularidade ao falar sobre o andamento dos processos com procuradores do caso?

Como o Direito se faz não só por lei, mas por jurisprudência e doutrina, ainda é cedo para afirmar categoricamente que houve ilegalidade em qualquer caso. Também é majoritária no Brasil a chamada “doutrina da árvore envenenada”, que prevê que provas obtidas ilegalmente não podem ser usadas para incriminar outras pessoas. Ou seja, os vazamentos não podem ser usados para incriminar nenhum do envolvidos, mas podem ser alegados pela defesa.

Apesar disso, a lei brasileira condena pelo menos sete das condutas reveladas no Código Penal e no Código de Processo Penal. Isso não significa, no entanto, que qualquer um dos envolvidos tenha cometido um crime: isso só a Justiça dirá. Confira alguns dos artigos pertinentes sobre o caso.

1) Pressuposto processual nulo (art. 395/CPP)

“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

[…]

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal”

Dentro da teoria geral do processo, existe um conceito básico de que uma ação penal só pode iniciar tramitação se cumprir certos requisitos de admissibilidade. Entre eles estão os chamados “pressupostos processuais”, que atestam condições mínimas de existência e validade da ação. Entre a doutrina majoritária do Direito, um desses pressupostos é a imparcialidade do juiz.

Enquanto o autor e o réu de uma demanda são partes interessadas, o juiz deve ser imparcial, não podendo pender nem para um lado nem para o outro. O conceito está implícito na Constituição, vinculando-se a ele as chamadas garantias da magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade). Além disso, é expresso no artigo 10 da Declaração dos Direitos do Homem e no Código de Ética da Magistratura.

Nas mensagens reveladas pelo The Intercept, Moro “comemora” decisões favoráveis e até “combina” movimentações com a força-tarefa de procuradores. As ações certamente serão apontadas pela defesa de condenados na Operação, incluindo o ex-presidente Lula, como vícios na imparcialidade do juiz.

2) Juiz que “aconselhar” partes deve se declarar suspeito (art. 254/CPP)

“Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

[…]

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;”

Nos diálogos vazados pelo The Intercept, Sergio Moro orienta o chefe da força-tarefa da Lava Jato, Deltan Dallagnol, sugere colaboradores, cobra novas fases da Operação e até faz consultas sobre a posição do MPF sobre atos no processo. Todas ações passíveis de tornar o juiz suspeito para o julgamento do processo, o que leva ao próximo ponto da lista…

3) Ato de juiz suspeito é nulo (art. 564/CPP)

“Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;”

Como aconselhou procuradores da força-tarefa da Lava Jato, atos processuais tocados por Moro na Operação deveriam estar sujeitos à nulidade. Isso inclui decisão do juiz que condenou o ex-presidente Lula, por exemplo, no caso do triplex em Guarujá.

4) Livre convencimento do juiz (art. 155/CPP)

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

O artigo destacado ilustra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, um dos princípios-base do direito penal brasileiro. Para a corrente doutrinária majoritária, no entanto, esse preceito precisa obrigatoriamente coexistir com o pressuposto de imparcialidade do juiz, que estaria prejudicado no caso de Moro.

5) Prevaricação (art. 319/CP)

“Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:”

Esqueça o sentido popular do termo “prevaricação”: ao contrário do que a maioria pensa, o crime de prevaricação não envolve “deixar de comunicar algum crime”. Na verdade, a conduta é tipificado em “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Para a deputada Margarida Salomão (PT-MG), as conversas reveladas apontariam a prática da conduta de prevaricação. Nas mensagens, o juiz e os procuradores supostamente combinam a deflagração de atos de ofício. É importante, no entanto, reforçar: como os vazamentos foram obtidos ilegalmente, não “prestam”, em tese, como prova para qualquer ilegalidade.

6) Violação de sigilo funcional (art. 325/CP)

“Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:”

Nas conversas reveladas pelo The Intercept, integrantes da Lava Jato combinam a suposta revelação de informações sigilosas à imprensa, o que configuraria a prática de violação de sigilo funcional. É importante, no entanto, reforçar: como os vazamentos foram obtidos ilegalmente, não “prestam”, em tese, como prova para qualquer ilegalidade.

7) Exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350/CP)

“Art. 350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:”

Nas conversas reveladas pelo The Intercept, integrantes da Lava Jato combinam ações processuais e avaliam impactos de determinadas decisões na eleição de 2018, o que configuraria a prática decrita no artigo 350 do Código Penal. É importante, no entanto, reforçar: como os vazamentos foram obtidos ilegalmente, não “prestam”, em tese, como prova para qualquer ilegalidade.

REPÓRTAGEM: OPOVO




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